GUIA DO CIDADÃO: Direitos e deveres do cidadão brasileiro

Veja abaixo que todo cidadão brasileiro não tem só direitos, mas também deveres: de lutar pelos direitos iguais para todos, defender a pátria, preservar a natureza, fazer cumprir as leis e muito mais

Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos e exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever, o cidadão pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.

O Capítulo I, Artigo 5º da Constituição Brasileira trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, ser livre, ter sua casa, ser respeitado como pessoa, não ser discriminado por causa de seu sexo, sua cor, sua idade, seu trabalho, sua origem, da situação em que está ou por qualquer outro motivo. 

Mas todo cidadão brasileiro não tem só direitos, mas também deveres: de lutar pelos direitos iguais para todos, defender a pátria, preservar a natureza, fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos e exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever, o cidadão pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.

Confira o que diz nossa Constituição Brasileira:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
Instituto de Defesa do Consumidor – Procon
Em março de 1986 foi criado o Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. Com a publicação e a divulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, a sociedade teve mais acesso e conhecimento aos seus direitos. Em 1993, criou-se a Subsecretaria de Defesa do Consumidor para atender com mais qualidade os casos recorridos. Mais tarde criaram-se Postos de Atendimento ao consumidor em várias Regiões Administrativas.
Com instrumentos em mãos, o Procon passou a aplicar penalidades administrativas, como multas, interdições e apreensões aos infratores reclamados. O Procon vem desenvolvendo e executando sua meta prioritária: dar acesso à população do Distrito Federal, a meios que possam exercitar conscientemente sua função no mercado de consumo e assegurar o exercício de sua cidadania.
Em decorrência da crescente atuação, detectou-se a necessidade de dar maior autonomia ao Órgão para exercer, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, transformando-o em Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, pela Lei nº. 2.668 de 09 de janeiro de 2001.
Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora

O Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora - foi instituído pelo Decreto nº 22.125 de 2001 e reúne em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos. O Na Hora tem como finalidade facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão.

Os postos de atendimento do Na Hora estão localizados em Ceilândia, Gama, Riacho Fundo I e Rodoviária do Plano Piloto.

Subsecretaria de Apoio às Vítimas

O Pró-Vítima é um programa da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, criado pela Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência, em março de 2009. O objetivo é dar visibilidade aos direitos dos cidadãos atingidos direta ou indiretamente por crimes violentos.

O programa oferece atendimento multidisciplinar centrado nas áreas psicossocial e jurídica e levanta subsídios para a construção de políticas públicas eficazes de prevenção do crime e proteção da vida, o que contribui para a superação dos danos causados às vítimas de violência.




Coordenações

Coordenação para Assuntos da Igualdade Racial
A Coordenação Para Assuntos de Igualdade Racial (COPIR) é um órgão vinculado à Secretaria de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania e foi criada em agosto de 2008 para promoção de políticas públicas e de atividades relativas às questões raciais, tendo como papel fundamental, a aplicação e execução destas políticas.
Na transversalidade com outros órgãos, secretarias, parceiros públicos e privados vem buscando um conceito entre democracia e transparência para estas questões da diversidade cultural, religiosidade, saúde e segurança.
Conselhos

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede -, órgão de deliberação colegiada, foi instituído pelo Decreto 20.688/99 e pela Lei nº 4.137/10.

O conselho é composto por representantes do Governo do Distrito Federal e entidades da sociedade civil de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. O conselho deve zelar pelo cumprimento dos direitos definidos na Política Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com fiscalização e proposição de políticas públicas.

O objetivo é garantir que as pessoas com deficiência tenham direito a uma vida digna, com qualidade, igualdade e efetiva inclusão cultural, educacional, social e política.

Conselho Distrital de Promoção e Defesa de Direitos Humanos

O Conselho Distrital de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CDPDDH é um órgão paritário composto por 32 (trinta e dois) conselheiros, com representação do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, que visa a atuar na proteção, promoção e garantia dos direitos humanos, bem como na fiscalização das políticas dos Direitos Humanos, investigar as violações aos direitos humanos, a receber e encaminhar as autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa que lhe seja dirigidas por desrespeito aos direitos fundamentais e coletivos assegurados na Constituição Federal.

Conselho de Defesa dos Direitos do Negro

O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal (CDDN/DF) foi
criado pela Lei n.º 1.753/97 e foi instituído com o objetivo de implementar políticas públicas que favoreçam a população afro-descendente residente no Distrito Federal, bem como apoiar e defender seus direitos no tocante à discriminação e preconceito racial.

O Conselho realiza ações desde 1999 com organizações não-governamentais e
órgãos governamentais na elaboração e execução de programas de interesse do povo
negro, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Capacitação Profissional, Cultural
e Organização Política.

 Na área de Educação: atendendo solicitação das escolas públicas e particulares
de ensino fundamental, médio e universitário do DF, realiza palestras, estudos,
debates e pesquisas sobre diversidade racial.

 Na área Jurídica: por meio do atendimento pessoal, o CDDN recebe, examina e
encaminha aos órgãos competentes os fatos delituosos relativos à discriminação racial
contra o negro(a), acompanha as vítimas às delegacias bem como os processos
originados das denúncias.

E na área de Organização Política: campanhas de conscientização da população negra na sociedade, resgate da cultura Afro.

Conselho dos Direitos do Idoso

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI, criado pela Lei nº. 218/91, é um órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal.
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas jurídica, da saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação, dentre outras.
TELEFONES DAS DELEGACIAS DO DISTRITO FEDERAL:
Direção geral da Polícia Civil – 3362-5801
Corregedoria Geral De Polícia – 3362-9701
Academia de Polícia Civil – 3362-9201
Departamento de Administração Geral – 3362-5845
Divisão de Recursos Humanos – 3362-5999
Departamento de Atividades Especiais – 3362-5713
Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado – 3362-9501
Divisão de Operações Especiais – 3362-3206
Divisão de Repressão ao Sequestro – 3362-3207
Instituto de Criminalística – 3362-5947
Instituto de Medicina Legal – 3362-5854
Departamento de Polícia Especializada – 3362-5826
Coordenação de Repressão às Drogas – 3362-5910
Delegacia da Criança e do Adolescente – 3307-7401
Delegacia de Atendimento à Mulher – 3442-4301
Delegacia de Falsificação e Defraudação – 3362-5623
Delegacia Especial do Meio Ambiente – 3362-5818
Delegacia de Repressão a Roubo – 3362-5870
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos – 3362-5669
Delegacia de Repressão a Furtos – 3362-5925

01ª DP –– ASA SUL
SPO – Lote 23, Setor Policial Sul – Brasília/DF
Telefone – 3426-4929

02ª DP –– ASA NORTE
SAIN - Quadra 916, Lote E – Asa Norte – Brasília/DF
Telefone: 3348-1901

03ª DP –– CRUZEIRO  VELHO
SRES AE, Lote 16 – Cruzeiro Velho/DF
Telefone: 3462-9401

04ª DP –– GUARÁ II
EQ 15 / 16 AE – GUARÁ II/DF
Telefone: 3383-9401

05ª DP –– SETOR BANCÁRIO NORTE
SBN - Quadra 02, Bloco K, 3º Subsolo – Asa Norte – Brasília/DF
Telefone: 3329-5601

06ª DP –– PARANOÁ
AE Quadra 33, Lote 04 – Paranoá/DF.
Telefone: 3369-9101

08ª DP –– SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO
SIA – Trecho 02, Lote nº 1455/1475 – Brasília/DF.
Telefone: 3462-9601

09ª DP –– LAGO NORTE
SHIN 3/5 – Lago Norte – Brasília/DF
Telefone: 3468-9201

10ª DP –– LAGO SUL
SHIS AE, QI 11/13 – Lago Sul – Brasília/DF.
Telefone: 3248-9601

11ª DP –– NÚCLEO BANDEIRANTE
Av. Central, AE 03, Lote G – Núcleo Bandeirante/DF.
Telefone: 3486-8301

12ª DP –– TAGUATINGA CENTRO
EQ 3/5, AE, Setor Central – Taguatinga Centro/DF.
Telefone: 3451-4301

13ª DDP P ––SOBRADINHO
Setor Central, AE, Módulo M – Sobradinho/DF.
Telefone: 3487-8701

14ª DP –– GAMA
Área Especial, Setor Central – Gama/DF
Telefone: 3484-9301

15ª DP –– CEILÂNDIA CENTRO
QNM 02, AE, Conjunto G/H – Ceilândia Centro/DF.
Telefone: 3471-8401

16ª DP–– PLANALTINA
Setor Central, AE, Quadra 02, Bloco K – Planaltina/DF.
Telefone: 3488-9601

17ª DP –– TAGUATINGA NORTE
QNG 39, AE 12  - Taguatinga Norte/DF
Telefone: 3355-8901

18ª DP –– BRAZLÂNDIA
SN - Quadra 03, AE 04 – Brazlândia/DF.
Telefone: 3479-9001

19ª DP –– SETOR “P”  NORTE - CEILÂNDIA
EQNP 15/19 – Setor “P” Norte – Ceilândia/DF
Telefone: 3379-9101

20ª DP –– GAMA
AE 13/17, Setor Oeste – Gama/DF
Telefone: 3484-9501

21ª DP–– TAGUATINGA SUL
QS 09, Rua 123, Lotes 09/10 – Taguatinga Sul/DF
Telefone: 3451-3301

23ª DP –– SETOR “P” SUL - CEILÂNDIAA
EQNP 30/34, AE, Lote A/D - Setor “P” Sul – Ceilândia/DF
Telefone: 3378-9201

24ª DP –– SETOR “O” – CEILÂNDIA
EQNO 10/12, Lote E – SETOR “O” – Ceilândia/DF
Telefone: 3379-9301

26ª DP –– SAMAMBAIA SUL
QS 411, AE – Samambaia/DF
Telefone: 3359-9201

27ª DDP P –– RECANTO DA EMAS
Quadra 305, Conjunto 01, Lote 02, AE – Recanto das Emas/DF
Telefone: 3332-9001

29ª DP –– RIACHO FUNDO
SCHF - QS 06, Lote AI – Riacho Fundo/DF
Telefone: 3399-9301

30ª DP–– SÃO SEBASTIÃO
Quadra 02, Conj. 2, lote 01 AE – Bairro São Bartolomeu – São Sebastião/DF
Telefone: 3355-9100

31ª DP –– PLANALTINA
AE Quadra 19, Setor Residencial 04 – Buritis 4 – Planaltina/DF
Telefone: 3488-9650

32ª DP –– SAMAMBAIA NORTE
QN 308, Conjunto 01, Lote 01 – Samambaia Sul/DF
Telefone: 3357-9100

33ª DP –– SANTA MARIA
CL 114, Lote A  - Santa Maria/DF
Telefone: 3395-9100

35ª DP –– SOBRADINHO II
AR 05, Conjunto 11, Lote 07 – Sobradinho/DF
Telefone: 3487-8800

38ª DP –– VICENTE PIRES
Rua 04, Chácara 192, AE – Vicente Pires/DF
Telefone: 3383-8100

POSTOS POLICIAIS

POSTO POLICIAL DO HRAN – 02 ª DP........................................... 3325-4211
POSTO POLICIAL DO HOSPITAL DE BASE – 05ª DP ................... 3322-2369
POSTO POLICIAL DO TOURING – 05ª DP..... 3322-7348/ 3322-1996
POSTO POLICIAL DA VILA ESTRUTURAL - 08ª DP .......... 3363-8305
POSTO POLICIAL DO AEROPORTO - 10ª ............. 3364-9461
POSTO POLICIAL DA CANDANGOLÂNDIA - 11ªDP...... 3304-1141
POSTO POLICIAL DO HOSPITAL REG. TAGUATINGA / HRT - 12ª DP. 3352-2546
POSTO POLICIAL DO HOSPITAL REG. CEILÂNDIA - 15ª DP......... 3372-6959


TELEFONES ÚTEIS

Polícia Civil......................................................... 197
Polícia Militar ................................................................................................... 190
Corpo de Bombeiros ....................................................................... 193
Defesa Civil .................................................................... 3363-1350
Polícia Federal ................................................................................... 2024-8000
CIADE / SSP............3441-8687/3441-8686
CIR / SSP....................................................................................................3335-9404
Presídio Feminino / SSP .......3901-5375/3901-7195
SAMU - Pronto-Socorro ( Ambulância) ................................................... 192
Belacap.................................................................................... 3321-0107
Novacap.................................................................................. 3233-8099
Na Hora (Rodoviária)................................................................... 3218-8612/3218-8605
BRB Telebanco ............................................................................ 3322-1515
Caesb ................................................................................................ 115
Ceb .................................................................................... 0800610196
Correios              08005700100
Detran .................................................................................. 154
GDF – Serviço de Atendimento ao Cidadão ............................................. 156
Metrô ............................................................................................ 3353-7373
Procon – Defesa do Consumidor .................................................... 151
SOS Idoso ................................................................................ 3346-1407
Rodoferroviária ....................................................................... 3363-2281
Jardim Zoológico ................................................. 3345-3622

Centros de Atenção Psicossocial no Distrito Federal - CAPS
Brasília
SGAS 907/908 Sul – Escola Normal de Brasília
 (61) 3244-0728
Guará
QE 23 Área Especial, S/N, Subsolo do Centro de Saúde, 02
 (61) 3381-6957
Paranoá
Quadra 02, Conj. K Area Especial 01, Setor Hospitalar do Paranoá
 (61) 3369-9934
Riacho Fundo
Granja do Riacho Fundo – EPNB, Km 4, A/E s/n – Núcleo Bandeirantes
 (61) 3399-3600 3399-3910
Sobradinho
Área residencial 17 – Châcara 14 – Sobradinho II
 (61) 3485-2286
Taguatinga
QSA 09 Casa 09 – Taguatinga Sul
(61) 3351-7332
Hospitais públicos do Distrito Federal
Hospital Regional da Asa Norte
Setor Médico Hospitalar Norte, Quadra 101- Área Especial
Telefone: 3325-4300 | 3325-4313 | 3326-5769 | 3327-6838
Hospital Regional da Asa Sul
L2 Sul, Quadra 608/609
Telefone: 3445-7596
Hospital Regional de Brazlândia
Área Especial nº 6 - Setor Tradicional
Telefone: 3391-1462
Hospital Regional de Ceilândia
QNM 17 Área Especial 01
Telefones: 3471-9000 | 3371-3444 | 3471-9091
Hospital Regional do Gama
Área Especial Nº 01 Setor Central
Telefone: 3385-9700 |3385-9712 | 3385-9810 | 3385-9791
Hospital Regional do Guará
Área Especial – QI O6 Lote “C” – Guará I
Telefone: 3353-1528
Hospital Regional do Paranoá
Quadra 02 Conj K Lote 01 Setor Hospitalar
Telefone: 3369-9988
Hospital Regional de Planaltina
AV. WL 04 Setor Hospitalar Oeste- Área Especial
Telefone: 3388-9700
Hospital Regional de Samambaia
QS 614, conj. "C" Lotes 01 e 02
Telefone: 3039-1830
Hospital Regional de Taguatinga
QNC - Área Especial Nº 24
Telefone: 3351 2200 - 3353 1000 - 3353 1002
Hospital São Vicente de Paulo - HSVP
QSC - Área Especial 01
Telefone: 3451-9700

Hospital Sarah Kubitschek
SMHS Conjunto A - Asa Sul
Telefone: 3319-1111
Hospital Universitário de Brasília
SGAN EQ 604/605 - Asa Norte
Telefone: 3448-5000
Hospital de Apoio de Brasília
SAIN - Lote 4 - Asa Norte
Telefone: 3905-4701 | 3905-4702 | 3344-3032
 Hospital de Base do DF- HBDF
SMHS - Área Especial - Asa Sul
Telefone: 3315-1200 | 3315-1380 | 3315-1350 | 3315-1750
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Por Renata Belsantos

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